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PROCESSO No     : 2017/6140/500298

CONSULENTE     : PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE PORTO NACIONAL LTDA

 

 

CONSULTA Nº 021/2017

 

PESO DE CHUMBO PARA BALANCEAMENTO DE RODA DE USO AUTOMOTIVO- NBM/SH – 7806.00 - O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de chumbo para balanceamento de roda de uso automotivo – NCM/SH 7806.00, ainda que esta mercadoria seja para integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário (caput e § 3º da Cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010).

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO, tem como atividade principal o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, bem como serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.

 

Aduz que adquire insumos e produtos, em operações interestaduais, sujeitos à substituição tributária pelas operações subsequentes, para consumo do estabelecimento, notadamente, peso (chumbo) para balanceamento de roda de uso automotivo, surgindo dúvidas se o correto seria a aplicação do diferencial de alíquota com a substituição tributária ou se o correto seria incluir na base de cálculo do tributo a Margem de Valor Agregado (MVA) determinada pelo Fisco.

 

Explicita que o produto não é utilizado no comércio varejista e, muito menos incorpora ou integra o preço dos serviços de balanceamento de rodas. E mais, seu valor não é destacado nos documentos fiscais como produto de venda, quando o consumidor final realiza serviços de balanceamento de rodas, junto à consulente.

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Quem é o consumidor final para fins da legislação do ICMS?

 

2 – O contribuinte do ICMS no Estado do Tocantins pode ser considerado consumidor, para fins da legislação do ICMS? Se sim, em quais condições?

 

3 – O que é considerado bem de uso e consumo, para fins da legislação do ICMS, notadamente, o disposto no artigo 35, inciso III, do RICMS/TO?

 

4 – Qual o tratamento tributário, nas operações interestaduais, dado aos produtos com incidência de ICMS-ST, adquiridos por contribuinte, quando este é consumidor final?

5 – Nas operações interestaduais, quando da aquisição do produto pela consulente (contribuinte), de peso (chumbo) para balanceamento de roda de uso automotivo (item 26.21 do Anexo XXI do RICMS/TO; NBM/SH – 7806.00 – Decreto n. 5.362, de 29 de dezembro de 2015), alcançado pelo ICMS-ST; qual a base de cálculo a ser aplicada visto que se trata de bem de uso e consumo do estabelecimento da consulente, utilizado no serviço de balanceamento de rodas?

 

6 – Qual(is) o(s) documento(s) fiscal(is) a ser emitido para a caracterização de uma mercadoria como de uso e consumo de contribuinte, quando este for o consumidor final?

 

7 – Diante da não-cumulatividade, qual o procedimento e requisitos legais para restituição de valores pelo excesso de margem de agregação?

 

RESPOSTAS:

 

Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Pois bem, o Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com Peças, Componentes, Acessórios e Demais Produtos para Utilização em Autopropulsados e Outros Fins, no artigo 61 do RICMS/TO, com base no Protocolo ICMS 97/10.

 

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. ( Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§2o O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Protocolo ICMS 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

 I – estabelecimento industrial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 3o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1o destinados à: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

O dispositivo supra é a transcrição do § 3º da Cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010:

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

(...)

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

 

O Anexo XXI do RICMS, em atendimento aos Convênios ICMS 85/93 e 92/11 reproduziu o texto legal:

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

 

(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações

Subsequentes)

 

11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

 

 

 

Esta mercadoria consta no Anexo Único ao Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

 

Vê-se, pois, que a mercadoria supra, embora seja para uso ou consumo da consulente, insere-se como sujeita à substituição tributária.

 

Entretanto, o DANFE nº 000.023.497, carreado pela consulente, tem como localização do emitente o Estado de Minas Gerais, não signatário do Protocolo ICMS nº 97/2010.

 

Assim sendo, não há como coagir o remetente ao recolhimento de substituição tributária sobre as referidas mercadorias.

 

Feitas estas considerações, passamos às respostas das questões formuladas.

 

1 - Para o Direito Tributário, o consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerram todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.

 

Para efeito do recolhimento determinado pela EC 87 consumidor final é qualquer pessoa que adquire o bem, sem o intuito de comercialização ou industrialização, independente se pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto.

 

2 - Assim dispõe o inciso VII do § 2º, art. 155, C.F/88:

 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS; (...)

 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (..)  VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”;

 

Desta feita, quando o contribuinte do ICMS for o adquirente da mercadoria ou bem na hipótese da resposta 1, também será considerado consumidor final.

 

3 – Os materiais de uso e consumo têm natureza extremamente abrangente; são as mercadorias não essenciais à atividade econômica do estabelecimento, ou seja, o material que não é utilizado na comercialização ou o que não for integrado no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeito ao ICMS, não gerando benefícios econômicos diretos na atividade da empresa. Podemos classificar os materiais de uso e consumo em dois tipos: uso indireto e uso direto: · Uso Direto: Os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto. Exemplo: embalagens para acomodação do produto final, tintas e rótulos; · o Uso Indireto: Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).

 

4 – O tratamento tributário, nas operações interestaduais, dado aos produtos sujeitos à substituição tributária, adquirido por contribuinte consumidor final, é o estipulado por Convênio ou Protocolo ICMS.

 

5 – Depende do Estado emitente da mercadoria peso (chumbo) para balanceamento de rodo de uso automotivo (NBM/SH – 7806.00).

 

Caso o Estado emitente não seja signatário do PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010, como o Estado de Minas Gerais, a base de cálculo é o estipulado pelo inciso XV e § 1º do art. 22 da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

 

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

 

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

(...) 

 

XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II – o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

Por outro lado, caso o Estado emitente seja signatário do PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010, a base de cálculo é a estipulada pelo artigo 61 do RICMS/TO, que é idêntica à da Cláusula segunda do protocolo supra.

 

6 – O que caracteriza se uma mercadoria é para uso ou consumo é a natureza de sua operação, Código Fiscal de Operações e de Prestações 6.550 – operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

 

7 – A margem de agregação é estipulada pelo PROTOCOLO ICMS 97/2010 e tanto o Estado do Tocantins como o contribuinte devem obediência a este regramento jurídico. Caso o contribuinte atenda o mesmo, não há de falar em excesso e restituição.

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de maio de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação